Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7072836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090919-33.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058725-08.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. G. C. Participações LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos Embargos à execução nº 5058725-08.2025.8.24.0023, ajuizados em face de Brasil Pinto Advocacia Ambiental e Empresarial, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que: (i) a decisão de origem, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deve ser reformada, pois a execução se funda em título inexigível; (ii) o contrato de honorários advocatícios que embasa a execução possui parcela de êxito expressamente subordinada a uma condição suspensiva, qual seja, o trânsito em julgado da açã...
(TJSC; Processo nº 5090919-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090919-33.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058725-08.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. G. C. Participações LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos Embargos à execução nº 5058725-08.2025.8.24.0023, ajuizados em face de Brasil Pinto Advocacia Ambiental e Empresarial, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que: (i) a decisão de origem, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deve ser reformada, pois a execução se funda em título inexigível; (ii) o contrato de honorários advocatícios que embasa a execução possui parcela de êxito expressamente subordinada a uma condição suspensiva, qual seja, o trânsito em julgado da ação coletiva matriz; (iii) esta condição não foi implementada, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à origem para reexame, o que afasta qualquer alegação de definitividade; (iv) a decisão recorrida confunde os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que exige apenas a probabilidade do direito, com a demonstração exauriente do mérito dos embargos; (v) a eventual saída do patrono da causa (substabelecimento) não converte a verba condicionada em exigível de pronto, ensejando, no máximo, o arbitramento proporcional, e não o pagamento antecipado da parcela de êxito; (vi) a execução, ao se processar sobre título inexigível, é nula; (vii) o Juízo de origem presumiu que o risco de dano estava mitigado pela garantia, contudo, após a decisão agravada, sobreveio bloqueio de valores via SISBAJUD em conta bancária operacional da agravante, comprometendo folha de pagamento, fornecedores e tributos; (viii) a manutenção do bloqueio de numerário é ilegal e desproporcional; (ix) ademais, há excesso de execução, pela cobrança indevida de multa e honorários contratuais de 20% pelo ajuizamento, o que configura bis in idem.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a intimação para contrarrazões.
É o relatório.
2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, pois ainda não confirmada a triangularização processual, visto que, na origem, ainda não ocorreu a citação.
A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional — podendo a parte agravada, se assim entender de direito, apresentar impugnação aos termos do presente julgamento em sede de contestação.
3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]
XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Compulsando os autos, vejo que, na origem, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que “os argumentos apresentados pela embargante, embora relevantes, não se revestem de verossimilhança suficiente para, de plano, afastar a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, sobretudo diante da necessidade de manifestação do exequente sobre os fatos e fundamentos deduzidos. Ademais, o risco de dano apontado, consistente em eventuais constrições patrimoniais, encontra-se mitigado pela própria garantia do juízo, não havendo demonstração de perigo concreto ou iminente que justifique a suspensão imediata dos atos executivos” (evento 4, DOC1, origem).
Em síntese, o agravante defende que a decisão interlocutória deve ser reformada, porquanto indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito, o perigo da demora e a garantia da execução.
Pois bem.
Regra geral, os embargos à execução de título extrajudicial não ostentam efeito suspensivo. A norma prestigia a própria executividade conferida ao título em que amparada a execução — afinal, se a própria lei reconhece ao documento força tal que se permite passar diretamente à prática de atos executivos, relegando eventual cognição sobre a executividade a momento posterior e à iniciativa do executado, não haveria sentido em retirar tal eficácia pela simples apresentação da defesa do devedor.
Ope judicis, contudo, é possível reconhecer aos embargos executivos aptidão à paralisação do feito principal. Para isso, exige-se o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 919, § 1º, do CPC, de seguinte teor:
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Tais requisitos, segundo pacífica jurisprudência da Corte de Uniformização, são cumulativos, razão pela qual a ausência de qualquer um deles impede o reconhecimento da suspensividade. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Consoante orientação desta Corte Superior, “nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo” (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
3. A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
4. O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo. Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Outros tantos julgados daquela Corte seguem na mesma linha: AInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.
No caso dos autos, ainda que se possa vislumbrar a probabilidade do direito - especialmente na tese de inexigibilidade do título, fundada na suposta ausência de implementação da condição suspensiva (trânsito em julgado) - e que a execução esteja garantida por apólice de seguro, o mesmo não se pode dizer quanto ao perigo da demora.
Conforme acertadamente apontado pelo Juízo de origem, “o risco de dano apontado, consistente em eventuais constrições patrimoniais, encontra-se mitigado pela própria garantia do juízo, não havendo demonstração de perigo concreto ou iminente que justifique a suspensão imediata dos atos executivos” (evento 4, DESPADEC1, origem).
Do recurso, observo que o agravante sequer consegue apontar no que se consubstanciaria o dano, tendo genericamente indicado que “a constrição recaiu sobre conta-corrente operacional, comprometendo folha, fornecedores e tributos”, sem, todavia, comprovar efetivo prejuízo pela constrição.
Assim, sendo cumulativos os requisitos e não se evidenciando o perigo da demora/perigo de dano, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, quanto à tese de excesso de execução referente à cobrança de multa e honorários contratuais, certo que seu exame deverá se processar na origem. É que o Juízo a quo limitou-se a examinar na decisão agravada os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, sem adentrar nesse particular. Assim, inviável a análise da insurgência neste grau recursal, sob pena de supressão de instância.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072836v24 e do código CRC 78560842.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:43
5090919-33.2025.8.24.0000 7072836 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:01.
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